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SIMPÓSIO 3 MESA 3 PALESTRANTE 4


DR CLÁUDIO CABRAL


dentro da área de medicamentos, as chamadas um arcabouço regulatório que possibilitasse à
lágrimas artifciais. Na área de medicamentos, população ter acesso a esses produtos por um
o produto é conceituado como colírio, um con­ custo menor.
ceito muito semelhante, mas colírio é identif­ Em resumo, o incremento e as mudanças
cado como medicamento e lágrima artifcial é qualitativas observadas no mercado de produ­
classifcada como correlato – e o correlato aca­ tos para Saúde pode ser considerado particular­
ba inserido naquele âmbito que, dentro da área mente importante para a indústria de biológicos,
de abrangência da Anvisa, engloba o que não é e nós podemos destacar alguns fatos. Primeiro,
medicamento, não é cosmético, não é saneante, as plataformas biotecnológicas têm demonstra­
não é alimento, o que não cai em nenhuma das do serem boas para o desenvolvimento de no­
classifcações: ele é correlato, um produto para a vos medicamentos para doenças anteriormente
saúde. O correlato está fora, e inclui desde a ben­ consideradas intratáveis – em especial para o
galinha que tenho aqui até um dispositivo médi­ grupo das crônico ­degenerativas, cuja preva­
co de muito maior complexidade. Se formos à lei lência aumentou em todo mundo. O alto custo
6360 e ao decreto 79094, lá no artigo 80, na linha de alguns tratamentos com medicamentos bio­
E, consta que produtos de origem, uso e fnalida­ tecnológicos, aliado ao dever constitucional do
de distintos não podem ser fabricados na mes­ Estado de prover saúde, conforme previsto na
ma área. E aí a indústria de produtos oftalmoló­ Constituição de 1988 e consolidado na Lei Orgâ­
gicos fcou numa situação complicada: pode ­se nica da Saúde, a lei 8080, gera forte interesse pú­
fabricar lágrima artifcial com a mesma matéria­ blico para o incentivo da produção local desses
­prima, mesma máquina, na mesma área? Não, itens. Vale lembrar que produção de biotecno­
não pode, porque estará sendo fabricado um logia em medicamentos no Brasil é basicamente
correlato numa área de medicamento e isso não atrelada ao setor público; o setor privado registra
é permitido. É necessário, portanto, pensar em o produto com produção feita em alguma plan­
uma atualização da legislação. A Anvisa defne ta internacional – o que não foge aos requisitos
instruções normativas, resoluções, portarias; na necessários para o registro; mesmo sendo uma
verdade ela cria normas técnicas para dar apoio planta internacional, ela será certifcada em boas
– normas infralegais, para usar o termo muito práticas de fabricação e serão exigidos os estudos
bem colocado pelo Doutor Dagoberto. clínicos necessários para o registro.
Entre os medicamentos cujas compras são O que seria um produto biológico sob a óti­
concentradas, como alguns anticorpos mono­ ca da regulamentação sanitária? O medicamen­
clonais, quatro medicamentos representam, to biológico seria um produto classifcado como
sozinhos, um gasto de mais de R$ 500 milhões, novo ou não novo. O não novo, que chamamos
segundo o Ministério da Saúde. Isso cria a ne­ de produto biológico, contém uma molécula
cessidade de um ambiente de priorização; de que tem atividade biológica conhecida, já regis­
alguma forma, o Ministério da Saúde, a Anvi­ trada no País, e que já tenha passado por todas
sa e o próprio setor regulado precisariam ter as etapas de fabricação – formulação em base,

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